TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE AEROLEVANTAMENTO – ANEA, sociedade civil de direito privado, é uma entidade sem fins lucrativos e prazo de existência indeterminado, destinada a congregar as empresas nacionais que prestam serviços de aerolevantamento e mapeamentos com o emprego de técnicas aerofotogramétricas.

Art. 2º – A ANEA tem sede e foro na cidade de Brasília, à SDS Ed. Venâncio V – sala 504, Distrito Federal, podendo, por deliberação do Conselho Deliberativo, criar e extinguir escritórios regionais no território nacional, e representações no exterior.

Art. 3º – A ANEA tem por finalidade:

  1. Representar e defender os interesses comuns e individuais de suas associadas;
  2. Promover e divulgar as atividades de suas associadas;
  3. Prestar serviços as suas associadas, podendo para este efeito, celebrar contratos ou convênios com
    entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  4. Colaborar com a administração pública na salvaguarda dos interesses e desenvolvimento nacionais.

TÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º – O quadro social da ANEA é constituído por pessoas jurídicas de direito privado, especializadas nas atividades de aerolevantamento e mapeamentos com o emprego de técnicas aerofotogramétricas, as quais poderão ser associadas nas categorias “a” e “b”.

Art. 5º – A qualquer empresa que esteja enquadrada no Art. 4º, assiste o direito de pleitear sua associação na
ANEA.

§ Único – A admissão pleiteada estará sujeita à satisfação dos requisitos que forem fixados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6º – São enquadradas na categoria “a” as associadas executoras da fase aeroespacial de aerolevantamento, tipificada na legislação em vigor, com mais de três anos de filiação na ANEA, desde que tenham seu enquadramento nesta categoria aprovado pelo Conselho Deliberativo, as quais têm o direito de votar e ser votadas nas Assembleias Gerais.

Art. 7º – São enquadradas na categoria “b” as associadas com menos de três anos de filiação.

§ 1º – As associadas categoria “b” não terão direito a candidatura para cargos da Diretoria, podendo entretanto participar das Assembléias Gerais onde terão o direito de voto.

§ 2º – As associadas categoria “b” poderão, desde que atendam o estabelecido no Art. 6º, pleitear ao Conselho Deliberativo seu enquadramento na categoria “a”. O Conselho Deliberativo, a seu critério, autorizará, ou não, o enquadramento pleiteado.

Art. 8º – À ANEA é facultado o direito de aceitar ou recusar a admissão de associadas.

Art. 9º – A admissão de empresas como associadas da ANEA, deverá ser feita mediante proposta apresentada pela interessada, dirigida ao Conselho Deliberativo.

TÍTULO III – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DA ANEA

Art. 10º – São prerrogativas da ANEA:

10.1. Defender, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais ou individuais das
empresas associadas;

10.2. Colaborar com o Estado, na qualidade de órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas de aerolevantamentos;

10.3. Colaborar na padronização das normas técnicas para execução das atividades relacionadas com os serviços de aerolevantamento;

10.4. Fazer respeitar o Código de Ética entre as empresas associadas;

10.5. Servir de órgão orientador e mediador na elaboração de termos de contrato a serem firmados por suas
associadas;

10.6. Aplicar penalidades às associadas faltosas;

10.7. Fixar as contribuições das empresas associadas;

10.8. Promover reuniões, comparecer ou fazer-se representar naquelas que interessem à atividade de aerolevantamento;

10.9. Contratar e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse do desenvolvimento do aerolevantamento, bem como, para prestar serviços às associadas;

10.10. Criar centros para implementar a prestação de serviços especiais às associadas, cobrando uma taxa de ingresso das interessadas, taxa esta que deverá ser paga, pelas novas interessadas, mesmo após a sua
implementação.

Art. 11º – As prerrogativas deferidas à ANEA não excluem a faculdade das associadas defenderem ou
invocarem, diretamente, seus respectivos direitos, quando postergados ou violados.

Art. 12º – São deveres da ANEA:

12.1. Colaborar com os órgãos do poder público encarregados de fiscalizar a execução de serviços de
aerolevantamento;

12.2. Promover a solidariedade e o respeito entre as associadas;

12.3. Manter serviços de informação e divulgação de dados técnicos, científicos e legais, relacionados com as
atividades das associadas, para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses comuns;

12.4. Proporcionar a prestação de serviços especiais, inclusive, de assistência jurídica, mediante reembolso de
despesas;

12.5. Propor e apoiar projetos de lei e decisões administrativas que atendam ao desenvolvimento da atividade
econômica, na área de aerolevantamentos, opondo-se aos que forem prejudiciais aos interesses das
associadas;

12.6. Cooperar com os órgãos de classe e entidades afins, de forma a obter maior unidade de ação no trato
dos assuntos relacionados com o seu objetivo;

12.7. Estabelecer normas e regulamentos capazes de disciplinar as atividades de suas associadas, visando o
crescente conceito da ANEA e a expansão do mercado;

12.8. Propugnar pelo reconhecimento oficial da ANEA como órgão representativo da classe;

12.9. Cobrar das associadas, apenas e tão somente, o preço de custo dos serviços prestados e os de
manutenção e operação dos centros mencionados no item 10.10, correspondendo-lhes, proporcionalmente
ao uso, todas as vantagens, descontos e bonificações relativos a tais serviços.

Art. 13º – No exercício de suas atividades, não poderá a ANEA envolver-se em quaisquer manifestações alheias
aos seus fins precípuos, especialmente político-partidários.

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS ASSOCIADAS

Art. 14º – A cada empresa associada assistem os seguintes direitos:

14.1. Fazer-se representar, nas Assembléias Gerais e no Conselho Deliberativo, por representantes (um titular
e um suplente) devidamente credenciados, votar e ser votada, cabendo a cada empresa o direito a um voto,
observado o disposto no Art. 6o e 7o;

14.2. Utilizar as dependências sociais da ANEA;

14.3. Requerer, por motivo justificado, com 50% (cinqüenta por cento) de assinaturas do total das empresas
associadas com direito a votar, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

14.4. Propor ao Conselho Deliberativo a admissão de novas associadas;

14.5. Exigir da ANEA o cumprimento de suas finalidades estatutárias;

14.6. Requerer, aos órgãos que constituem a ANEA, sem ferir o Estatuto, o que entender de seu direito;
14.7. Valer-se dos serviços de assistência jurídica proporcionados pela ANEA;

14.8. Valer-se dos serviços de terceiros contratados ou conveniados com a ANEA;

14.9. Apresentar, aos órgãos da ANEA, as sugestões que julgar convenientes à consecução dos objetivos da
Associação.

Art. 15º – São deveres da empresa associada:

15.1. Cumprir e zelar pela fiel observância do Código de Ética;

15.2. Pagar, pontualmente, as contribuições que forem fixadas pela Assembléia Geral, bem como os serviços
especiais utilizados, nas forma e preço estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

15.3. Comparecer, observado o disposto nos Art. 6o e 7o, por seu representante credenciado, às Assembleias
Gerais;

15.4. Prestigiar a ANEA por todos os meios a seu alcance;

15.5. Cumprir o presente Estatuto e acatar as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;

15.6. Exercer, conscientemente, o cargo para o qual tenha sido eleita e no qual tenha sido investida por seu
representante;

15.7. Prestar à ANEA as informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

15.8. Pugnar pelo progresso das atividades relacionadas com o aerolevantamento, encaminhando à ANEA as
informações técnicas julgadas úteis;

15.9. Fornecer à ANEA os dados estatísticos e outros informes de interesse coletivo que vierem a ser por ela
solicitados.

TÍTULO V – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 16º – O Regimento Interno da ANEA constitui parte indissociável deste Estatuto.

Art. 17º – O Código de Ética a ser observado pelas associadas e as Sanções Disciplinares aplicáveis às associadas transgressoras das disposições deste Estatuto e do Código de Ética, acham-se inseridos no “Regimento Interno da ANEA”.

Art. 18º – A elaboração e eventuais alterações do Regimento Interno da ANEA, incluindo-se o Código de Ética e as Sanções Disciplinares, são da competência do Conselho Deliberativo.

Art. 19º – As alterações, eventualmente introduzidas no Regimento Interno da ANEA, não implicam,
necessariamente, em alteração deste Estatuto.

TÍTULO VI – DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO PRIMEIRO – Da estrutura Orgânica

Art. 20º – A Estrutura Orgânica da ANEA é formada pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e Diretoria Executiva.

Art. 21º – A Diretoria Executiva poderá criar para auxílio às suas atividades, Secretarias e Comissões, para as
quais definirá tempo de duração e atribuições específicas.

Art. 22º – Os membros componentes dos órgãos da administração não receberão qualquer remuneração.

Art. 23º – Os membros dos Órgãos da Administração serão, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos que
praticarem com abuso do mandato ou em detrimento da ANEA, podendo ser substituídos por determinação
do Conselho Deliberativo “ad referendum” da Assembléia Geral.

CAPÍTULO SEGUNDO – Das Assembleias Gerais

Art. 24º – A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANEA, e será composta por um representante de cada associada, o qual terá, nas votações, direito a um voto.

§ 1º – As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pela Diretoria Executiva ou por um grupo de pelo menos 50% das associadas com direito de voto, por carta-convite enviada às associadas e por edital publicado no Diário Oficial da União, contendo além da hora, data e local da realização, a pauta para deliberação.

§ 2º – As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, dois terços das associadas. Em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de associadas presentes.

§ 3º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, no primeiro semestre, e terão por finalidade a eleição dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, assim como a apreciação e aprovação da prestação de suas contas e propostas de orçamentos anuais e taxas de manutenção.

§ 4º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas, cumulativamente ou não com as Assembléias
Gerais Ordinárias, sempre que o interesse da ANEA requerer, e terão por finalidade atribuição plena, a menos
das privativas das Assembleias Gerais Ordinárias.

§ 5º – No início das Assembleias Gerais, os presentes escolherão entre eles, um Presidente para dirigir seus
trabalhos, e um Secretário.

§ 6º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo
ao Presidente da Assembléia, o voto de Minerva.

CAPÍTULO TERCEIRO – Do Conselho Deliberativo

Art. 25º – O Conselho Deliberativo é composto de um representante de cada uma da associadas categoria “a”.

§ 1º – As empresas associadas na categoria “a” somente poderão indicar para integrar o Conselho
Deliberativo, um de seus representantes legais, membro da Diretoria Executiva eleito em Assembléia Geral ou
Sócio-Gerente. Deverá também indicar um suplente com iguais características.

§ 2º – O Conselho Deliberativo elegerá entre seus membros um Presidente, o qual dirigirá seus trabalhos e
terá mandato com período coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.

§ 3º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às
reuniões, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de Minerva.

§ 4º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, de forma ordinária a cada três
meses, e de forma extraordinária sempre que houver necessidade. Somente terá sua instalação formalizada
com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 26º – Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. Estabelecer as diretrizes e políticas da ANEA, a serem seguidas pela Diretoria Executiva;
  2. Avaliar o comportamento ético das associadas, estabelecendo a punição para as que violarem o Código
    de Ética estabelecido no Regimento Interno;
  3. Analisar e pronunciar-se com relação às solicitações de afiliação e enquadramento das associadas nas
    categorias “a” e “b”;
  4. Estabelecer normas e condições para a submissão de pedidos de afiliação de novas associadas;
  5. Indicar representantes da ANEA e seus suplentes nos Conselhos ou Comissões Especiais, nos quais faça
    ou venha a fazer parte;
  6. Autorizar a Diretoria Executiva a realizar despesas não previstas nos orçamentos anuais.
  7. Apreciar e deliberar sobre as solicitações da Diretoria Executiva para a celebração de contratos e
    convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  8. Criar e extinguir Diretorias Regionais e Representações Internacionais.

CAPÍTULO QUARTO – Da Diretoria Executiva

Art. 27º – A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, um Vice-Presidente e de Diretores Regionais,
que serão eleitos pela Assembléia Geral, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de
uma reeleição por igual período.

Art. 28º – Compete ao Presidente:

  1. Presidir a ANEA, supervisionando e coordenando suas atividades;
  2. Representar a ANEA em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros, podendo delegar poderes quando
    necessário.
  3. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, assim como as decisões emanadas das Assembléias Gerais
    e do Conselho Deliberativo;
  4. Convocar as Assembléias Gerais;
  5. Assinar contratos e convênios em nome da ANEA, em conjunto com o Vice-Presidente ou outro Diretor,
    após autorização do Conselho Deliberativo;
  6. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  7. Outorgar procurações, sempre com finalidade específica e prazo de validade não superior a 180 (cento e
    oitenta) dias, em conjunto com o Vice-Presidente ou outro Diretor;
  8. Abrir e movimentar contas-correntes bancárias, assinar e endossar cheques, emitir recibos e demais
    documentos contábeis de interesse da ANEA, sempre em conjunto com o Vice-Presidente ou outro
    Diretor;
  9. Representar a ANEA em quaisquer atos que impliquem oneração, alienação ou hipoteca de bens imóveis,
    juntamente com o Vice-Presidente ou outro Diretor, mediante prévia deliberação da Assembléia Geral.

Art. 29º – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos permanentes ou ocasionais, assim como sucedê-lo em caso
    de vacância;
  2. Assinar em conjunto com o Presidente os documentos determinados por exigência do presente estatuto.
    Art. 30º – A critério do Conselho Deliberativo, e mediante proposta do Presidente da ANEA, poderão ser
    criadas Diretorias Regionais, que serão órgãos de atuação e representação da ANEA.

§1º – Os Diretores Regionais serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reeleitos.

§2º – As ações das Diretorias Regionais serão regidas pelo presente estatuto e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO QUINTO – Do Conselho Fiscal

Art. 31º – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§1º – Compete ao Conselho Fiscal verificar a exatidão do relatório das contas da Diretoria Executiva, do
balanço anual e dos respectivos documentos, e após análise, recomendar à Assembléia Geral sua aprovação.

§2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do Presidente da ANEA, anualmente, 15 (quinze) dias
antes da Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO SEXTO – Das Secretarias

Art. 32º – A Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo a criação de Secretarias Específicas
para auxiliá-la na consecução das metas estabelecidas para a ANEA.

§ Único – As atribuições e forma de remuneração dos secretários deverão ser sugeridas pela Diretoria
Executiva quando da solicitação de autorização ao Conselho Deliberativo para a criação das Secretarias.

CAPÍTULO SÉTIMO – Das Representações Internacionais

Art. 33º – Mediante proposta do Presidente ao Conselho Deliberativo, poderão ser criadas Representações
Internacionais, nos países onde haja real interesse de promover-se as atividades das afiliadas da ANEA.

§ Único – Caberá ao Conselho Deliberativo a escolha da pessoa física ou jurídica à qual será outorgada a
representação, e ainda o estabelecimento das atribuições e forma de remuneração.

TÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIADAS

Art. 34º – As associadas far-se-ão representar perante a ANEA, através de um membro pertencente ao seu
quadro diretivo estatutário, e devidamente credenciado pela empresa para tomar decisões, no âmbito da
ANEA, em seu nome.

TÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

Art. 35º – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo que as chapas com candidatos componentes dos respectivos órgãos deverão ser registradas até 15 (quinze) dias, de conformidade com o Regimento Interno.

§ Único – Nas votações cada associada terá direito a um voto e serão feitas por voto secreto.

Art. 36º – Para a realização da apuração, serão eleitos ou aclamados pela Assembléia reunida, 3 (três) representantes de associadas que servirão como escrutinadores.

TÍTULO IX – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 37º – O ano social e o exercício financeiro coincidem como o ano civil.

Art. 38º – Constituem rendas e recursos financeiros da ANEA:

  1. As importâncias recebidas de suas associadas, a qualquer título;
  2. As importâncias arrecadadas pelas Regionais, a qualquer título;
  3. As importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela Associação, na forma neles
    disposta;
  4. As subvenções e auxílios, de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas;
  5. As importâncias provenientes de venda de publicações;
  6. As taxas e demais importâncias correspondentes às suas publicações;
  7. As importâncias provenientes do reembolso de despesas com serviços especiais, contratados com
    terceiros, e as correspondentes taxas de manutenção e operação desses serviços;
  8. As taxas para implantação dos centros de serviços especiais, previstos na alínea 10.10;
  9. As doações ou legados, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados;
  10. Outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica ou contratual;

Art. 39º – Por proposta da Diretoria Executiva, a Assembléia Geral fixará, anualmente, os valores das contribuições relativas às diferentes categorias de associados para o exercício seguinte.

Art. 40º – A aprovação das contas do exercício anterior pela Assembléia Geral, exonerará os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade relativa a elas.

Art. 41º – O patrimônio da associação será constituído pelos bens móveis e imóveis a ela incorporados.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42º – A ANEA não participará de atividades político-partidárias, nem as permitirá em suas dependências ou
em seu nome.

Art. 43º – No caso de dissolução da ANEA, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, o seu patrimônio será destinado a uma das entidades
congêneres ou beneficentes, sem fins lucrativos, indicadas pela Assembléia que decidir pela dissolução.

§1º – A dissolução da ANEA exigirá o “quorum” de ¾ (três quartos) dos votos das associadas.

§2º – O Conselho Deliberativo em exercício na época da dissolução, ficará responsável pela entrega do
patrimônio da ANEA à entidade escolhida, na forma do artigo anterior.

Art. 44º – Este Estatuto somente poderá ser alterado por proposta do Conselho Deliberativo, referendada pela
Assembléia Geral, em reunião cujo edital inclua, especificamente, tal finalidade, exigido o “quorum” de 2/3 de
votos das associadas para sua aprovação.

Art. 45º – As associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pela obrigações da ANEA, exceto no caso de serviços de terceiros, contratados pela ANEA, a pedido de associada e em seu benefício.

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46º – Aprovado o presente Estatuto, permanecerão em seus cargos os atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como da Diretoria, até a posse dos novos membros que serão eleitos em Assembleia Geral específica.

Art. 47º – As empresas regularmente afiliadas na ANEA na data da aprovação do presente Estatuto, desde que sejam executoras da fase aeroespacial de aerolevantamento, conforme legislação em vigor, ficam enquadradas na categoria “a” independentemente do tempo de filiação.